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Adicional de Insalubridade em Banheiros de Uso Coletivo: Saiba Seus Direitos

Muitos trabalhadores realizam atividades que os expõem a agentes nocivos à saúde, especialmente aqueles que atuam na limpeza de banheiros de uso coletivo e locais de grande circulação de pessoas, como escolas, shoppings, mercados, hospitais e repartições públicas.

Esses ambientes, pela grande movimentação, representam risco maior de contato com agentes biológicos transmissores de doenças. Por isso, a legislação trabalhista garante o direito ao adicional de insalubridade nesses casos.


O que diz a lei e a jurisprudência?


A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta do lixo proveniente desses locais, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


Quais são os reflexos do adicional?


O valor devido a título de adicional de insalubridade deve repercutir também em:


  • 13º salário;

  • Férias acrescidas de 1/3;

  • FGTS e multa rescisória.


Assim, o trabalhador que desempenhou atividades de limpeza em banheiros de uso coletivo e não recebeu o adicional corretamente, pode buscar judicialmente as diferenças salariais, incluindo os reflexos.


Por que é importante buscar seus direitos?

Além de ser um reconhecimento pela exposição constante a riscos à saúde, o adicional de insalubridade tem impacto direto na remuneração e pode representar valores significativos ao longo do tempo de serviço.


Se você trabalha ou trabalhou na limpeza de banheiros de uso coletivo ou outros locais de grande circulação e não recebeu o adicional de insalubridade, consulte um advogado trabalhista e assegure seus direitos.


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