Jornada de Trabalho dos Motoristas: Horas Extras, Intervalos e o Tempo de Espera
- Lucas De Campos Bispo
- 9 de set.
- 2 min de leitura
A jornada de trabalho dos motoristas profissionais gera diversas dúvidas e, frequentemente, conflitos judiciais entre empregados e empregadores. Questões como horas extras, intervalo para descanso, adicional noturno e o chamado “tempo de espera” têm sido objeto de importantes decisões na Justiça do Trabalho e também do Supremo Tribunal Federal (STF).
Horas extras e controle de jornada
Motoristas frequentemente cumprem longas jornadas de trabalho. Ainda que exista a previsão de pagamento de horas extras, muitas vezes o valor fixo pago mensalmente não corresponde ao tempo realmente trabalhado. É fundamental que o empregador mantenha controles idôneos e transparentes, como planos de viagem e tacógrafos, para evitar futuras condenações.
Intervalos para descanso e refeição
A legislação trabalhista assegura ao trabalhador pausas para repouso e alimentação. No caso dos motoristas, por executarem atividade externa, o controle pode ser mais difícil. Entretanto, a empresa não pode impor a supressão desses intervalos, sob pena de ser condenada ao pagamento de horas extras correspondentes.
Intervalo interjornada
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o empregado tenha um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. O descumprimento desse período de descanso gera direito ao recebimento das horas suprimidas como extraordinárias, com todos os reflexos legais.
Adicional noturno
Quando a jornada inclui o período noturno (após as 22h), o motorista tem direito ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre a hora normal, além da aplicação da redução da hora noturna, que passa a ser considerada como 52 minutos e 30 segundos.
O tempo de espera após a decisão do STF
Um dos pontos mais relevantes para a categoria foi a decisão do STF na ADI 5322, que declarou inconstitucionais trechos da Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/2015). O Supremo firmou que o tempo de espera em carga, descarga e fiscalização integra a jornada de trabalho do motorista.
Isso significa que esse período deve ser considerado como tempo efetivo de serviço e remunerado como hora normal ou hora extra, quando ultrapassada a jornada contratual.
Conclusão
Os motoristas profissionais têm assegurados diversos direitos trabalhistas que precisam ser respeitados. A correta observância da jornada, dos intervalos e do tempo de espera não apenas garante maior proteção ao trabalhador, mas também reduz riscos de passivos judiciais para as empresas.
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