Intervalo Intrajornada e Jornada 12x36: Quando é Possível Pleitear Horas Extras?
- Lucas De Campos Bispo
- 9 de set.
- 2 min de leitura
Muitos trabalhadores submetidos ao regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) têm dúvidas sobre o direito ao recebimento de horas extras. Uma questão recorrente diz respeito ao intervalo intrajornada, que é o período destinado ao descanso e à alimentação durante a jornada.
A legislação trabalhista, em especial o artigo 71 da CLT, garante ao empregado que trabalha mais de 6 horas diárias o direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso. No entanto, convenções e acordos coletivos podem permitir a redução desse intervalo para 30 minutos, desde que formalmente ajustado.
Na prática, mesmo quando existe acordo para a redução, muitos trabalhadores enfrentam a impossibilidade real de se afastar do posto de trabalho. Essa situação, como já reconhecido em diversas decisões da Justiça do Trabalho, caracteriza violação ao direito do empregado e gera a obrigação do empregador de indenizar o período não usufruído.
Assim, no regime 12x36, caso o trabalhador não consiga se ausentar efetivamente por pelo menos 30 minutos, abre-se a possibilidade de pleitear o pagamento desse tempo como hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme determina a CLT.
Outro ponto relevante é que o pagamento habitual dessa indenização reflete em outras verbas trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.
Portanto, se você atua em regime 12x36 e não consegue usufruir de forma plena o intervalo intrajornada, é possível ingressar com ação judicial para pleitear o reconhecimento e o pagamento das horas extras correspondentes.
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